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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001813-36.2026.8.16.0000 Recurso: 0001813-36.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): ISABELA MANGOLIN JUDAI Requerido(s): UNIMED APUCARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I - ISABELA MANGOLIN JUDAI interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente apresenta violação aos artigos: a) 489 §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o colegiado não enfrentou a insurgência relativa à autorização para que o corpo clínico da Recorrida realize avaliações periódicas na paciente, mesmo após a oposição de embargos de declaração. b) 494, 502 e 505, todos do Código de Processo Civil, asseverando ter havido ofensa à coisa julgada material. Afirmou que a decisão recorrida impôs condições mais gravosas e detalhadas para a apresentação de relatórios médicos do que aquelas estabelecidas na sentença transitada em julgado, a qual exigia apenas a comprovação quadrimestral da necessidade do fármaco. II - O Órgão Fracionário desta Corte entendeu que: “De fato, o laudo juntado em janeiro de 2025, ao mov. 421.2, é mera reiteração de relatórios anteriores, consoante se vê, por exemplo, em um cotejo com aquele colacionado ao mov. 274.2, datado de 02 de maio de 2022. Logo, descumprida a determinação pela parte autora, deve ser mantida a decisão que determinou a apresentação de laudo médico, descrevendo o estado clínico e a necessidade de continuidade do tratamento outrora deferido, inclusive com as especificações expostas pelo juízo a quo, de que laudo seja detalhado e atualizado e que explane de forma meticulosa e especificada a contínua utilização do medicamento no tratamento. Não se vislumbra, assim, a nulidade da decisão agravada, sob a alegação de se tratar de decisão surpresa, podendo se inferir que o decisum visa apenas dar atendimento à coisa julgada, diante do descumprimento pela parte autora da apresentação periódica dos relatórios médicos quadrimestrais. Aliás, a decisão na forma como lançada, não detém sequer cunho de lesividade, bastando que a Autora/Agravante junte relatórios médicos atualizados e especificados, como aliás já fez em outras oportunidades, atestando a necessidade da continuidade do tratamento com o uso do medicamento, para que este siga sendo custeado pela Ré/Agravada. Neste ponto, inclusive, a decisão hostilizada consignou expressamente que a suspensão do tratamento não pode ocorrer por simples parecer médico dos profissionais da operadora do plano, devendo ser observado o contraditório e a deliberação judicial” (fls. 7/8). Nesse contexto, a convicção a que chegou o colegiado no tocante a ausência de violação à coisa julgada decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “(...)Para alterar as conclusões contidas no decisum em relação à ocorrência da coisa julgada e da preclusão, na forma como posta, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.(...)” (AgInt no REsp n. 1.413.185/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) “(...)No caso, alterar a conclusão do Colegiado estadual e acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão ou ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.(...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.373/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3 /2022, DJe de 31/3/2022.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTINÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7, DO STJ. CONTINÊNCIA SUBJETIVA CRUZADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS. ART. 56, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça" (AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3.8.2017, DJe de 27.9.2017). 2. A continência é fenômeno que se dá "entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais" (art. 56, do CPC). 3. O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas. Interpretação art. 58, do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise das petições iniciais de ambas as ações propostas, que há identidade de partes, de pedido e causa de pedir, para reconhecer a continência. 5. Nesse contexto, a análise relativa à existência de continência e litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. É entendimento consagrado por esta Corte que há litispendência ou, no caso, continência (também denominada de litispendência parcial) quando presente a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos -, sendo irrelevante o fato de as partes ocuparem polos processuais contrapostos nas duas ações. Precedentes”. 7. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.924/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4 /2023. destaquei) Quanto à aduzida violação ao artigo 489 §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento a aventada sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses dos insurgentes, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo as questões suscitadas. Com efeito, não se verifica a apontada violação, pois "1. Inexiste contrariedade aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.032.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça bem como na Súmula 7 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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